sábado, 24 de julho de 2010

1ª turma do STF nega princípio da insignificância a acusado de furtar roupas




Por unanimidade, a 1ª turma do STF negou o HC a D.T.F., preso por furtar um moletom em uma loja e por tentar furtar uma calça em outra. A defensoria pública do RS pedia que fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, pois os bens teriam sido avaliados em R$ 213,00.

O TJ/RS rejeitou o princípio da insignificância justamente porque o acusado já respondeu a ações penais por porte de drogas poucos dias depois de ter conquistado liberdade provisória e voltou a se envolver na prática de outros furtos, conforme os registros policiais. Além disso, admitiu às autoridades ser viciado em drogas.

Para a ministra, os valores dos bens subtraídos não podem ser considerados irrisórios. Ela exemplificou a questão ao dizer que se um jornaleiro tiver cartões de R$ 20,00 furtados durante 60 dias, um valor irrisório passará a ser relevante no final da contagem desse tempo. "A relevância jurídica não é o valor. E neste caso a justificativa foi sempre que há uma reiteração de comportamento nos mesmos moldes, nas mesmas condições", destacou.

O voto foi acompanhado por todos os ministros da turma.


Processo relacionado-HC 102088

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: Site do STJ

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